Formas de pagamento possíveis:
* Dinheiro;
* Transferência Bancária (DOC ou TED).
Certidão
01 – O que é certidão de matrícula com ônus e ações?
A certidão de matrícula é a reprodução fiel da matrícula do imóvel, em inteiro teor, onde constam todos os dados referentes ao imóvel, tais como: localização, lote e quadra, nome do proprietário atual, datas dos registros e averbações, referência aos documentos utilizados para a realização dos registros e averbações, etc.
Ao solicitar a certidão de matrícula com ônus e ações você receberá a cópia da matrícula do imóvel, em inteiro teor, onde também será certificada a existência ou não de ônus e ações.
As certidões de ônus e ações expedidas pelo Oficial de Registro de Imóveis atestam a existência ou não de ônus reais (ex.: hipoteca, usufruto, alienação fiduciária, etc.), cláusulas (ex.: impenhorabilidade, incomunicabilidade, etc.) ou gravames (ex.: penhoras, restrições administrativas, ausência de quitação, etc.) constituídos sobre determinado imóvel e, também, a existência ou não de registros de citações relativas a ações judiciais reais (ex.: usucapião, hipotecária, etc.) ou ações pessoais reipersecutórias (ex.: ação pauliana – fraude contra credores).
Resumindo, a certidão de matrícula com ônus e ações comprova se o imóvel está livre e desembaraçado, podendo ser adquirido ou aceito como garantia com tranquilidade. Caso o imóvel esteja totalmente livre, será expedida a certidão negativa. Caso contrário, será expedida uma certidão positiva, na qual serão indicados os ônus, gravames, ações, etc.
02 – Em quais casos será obrigatória a emissão e apresentação da certidão de matrícula com ônus e ações? Em qual lei está prevista esta obrigatoriedade?
A certidão de matrícula com ônus e ações é essencial para a confecção de TODOS os atos relativos a imóveis, como por exemplo: escritura pública de compra e venda; contrato de compra e venda com alienação fiduciária; contrato de promessa de compra venda; escritura de hipoteca; cédula de crédito com alienação fiduciária de imóvel; etc.
A obrigatoriedade está prevista no decreto 93.240/86, que regulamenta a lei federal 7.433/85. Portanto, não se trata de mero procedimento adotado pelo cartório.
Além dos casos citados acima, a certidão de ônus e ações sempre será exigida para a abertura de matrícula, nos termos do art. 227 e seguintes, da lei federal 6.015/73.
03 – Qual é o prazo de validade da certidão de matrícula com ônus e ações? Em qual lei está previsto este prazo?
A certidão tem prazo de validade de 30 (trinta) dias, contados da data de emissão que constar no carimbo do cartório. Este prazo está previsto no decreto 93.240/86, que regulamenta a lei federal 7.433/85.
04 – A certidão de matrícula com ônus e ações será arquivada no cartório de notas ou no banco, se for o caso?
Sim. A certidão utilizada para a lavratura de atos relativos a imóveis será arquivada no cartório de notas e, também, nas instituições financeiras, quando se tratar de contrato bancário. Esta certidão será arquivada, mas, além disso, o responsável pela lavratura deverá consignar, no corpo do documento, a sua apresentação e a data de sua emissão pelo Cartório de Registro de Imóveis.
05 – Qual é o prazo para emissão de certidões?
O prazo legal para a emissão é de 05 dias úteis. Em alguns casos, a certidão de matrícula com ônus e ações será emitida, no balcão de atendimento do cartório, em, no máximo, 30 minutos. Verifique com nossos atendentes o regulamento referente à emissão em 30 minutos.
Devido ao período de pandemia, as certidões estão sendo emitidas por meio da CRI-MG, pelo site www.crimg.com.br.
06 – Qual é o valor da certidão de matrícula com ônus e ações?
O valor da certidão é de R$144,31, até 31/12/2022.
Orientações para certidão de Usucapião
Formulário para Certidão de Usucapião
Contrato de locação
01 – Em quais casos o contrato de locação será apresentado para registro/averbação no cartório de Registro de Imóveis?
O contrato de locação será apresentado quando o interessado desejar a averbação para fins de PREFERÊNCIA, o registro para fins de VIGÊNCIA ou a averbação de CAUÇÃO LOCATÍCIA.
02 – O que é direito de PREFERÊNCIA?
O direito de preferência para aquisição do bem é conferido ao locatário (inquilino) do imóvel, desde que o contrato tenha sido averbado no registro do imóvel locado. Nestes casos, o locatário terá prioridade na aquisição do bem, em caso de venda, conforme previsto no art. 33 da lei federal 8245/91 e no art. 167, II, 16, da lei federal 6015/73.
Trata-se de averbação sem conteúdo financeiro.
Documentos necessários:
1) requerimento subscrito pelo locatário, solicitando a averbação na matrícula do imóvel, com firma reconhecida;
2) Duas vias originais do contrato (uma via será arquivada), devidamente assinadas por duas testemunhas, com reconhecimento de firma das partes envolvidas.
03 – O que é direito de VIGÊNCIA?
O direito de vigência é aquele assegurado ao locatário (inquilino), de modo que, caso o imóvel seja vendido, fica garantida sua permanência até o fim do contrato, independentemente de quem seja o novo proprietário.
Esta cláusula deverá ser expressa no corpo do contrato.
Para o exercício deste direito é necessário o registro do contrato na matrícula do imóvel locado, nos termos do art. 8º da Lei federal 8245/91 e art. 167, I, 3, da lei federal 6015/73.
Conforme art. 10, II, §3º, XII, da Lei estadual 15424, os emolumentos a serem pagos ao cartório serão calculados da seguinte maneira:
- a) com base na soma do valor de todos os aluguéis mensais, se houver prazo determinado;
- b) com base na soma de doze alugueis mensais, se não houver prazo determinado;
- c) o resultado da multiplicação do índice de reajuste sobre o número de meses, tratando-se de contrato com cláusula de reajuste.
Documentos necessários:
1) requerimento subscrito pelo locatário, solicitando o registro na matrícula do imóvel, com firma reconhecida;
2) Duas vias originais do contrato (uma via será arquivada), devidamente assinadas por duas testemunhas, com reconhecimento de firma das partes envolvidas.
04 – O que é CAUÇÃO LOCATÍCIA?
Trata-se de uma modalidade de garantia locatícia regulamentada pelo art. 38, § 1º, da Lei de Locação (8.245/91).
Esta caução se dará quando o devedor (locatário) destinar todo ou parte do seu patrimônio para assegurar o cumprimento da obrigação contraída junto ao credor (locador).
Exemplo: fulano de tal é proprietário de um imóvel localizado em BH e decidiu se mudar para São Paulo, onde irá locar um imóvel. Como garantia no contrato de locação celebrado em SP, o locatário ofereceu seu imóvel localizado em BH. Tal garantia deverá ser averbada no cartório de registro de BH. Quando a caução recair sobre bens imóveis, deverá ser averbada à margem da matrícula do imóvel dado em garantia.
Quanto aos emolumentos:
A cobrança dos emolumentos devidos pela averbação da Caução Locatícia deverá ser feita com observância à Tabela 4, item 1, alínea “p”, da Lei Estadual nº 15.424/2004, ou seja, “p) Demais averbações com conteúdo financeiro – mesmos valores da alínea “e” do número 5 desta tabela”, em virtude da lei 22.796/17 que alterou a redação do §1º do art. 10 da Lei 15.424/04:
Entretanto, conforme decisão proferida pela Corregedoria Geral de Justiça de Minas Gerais, no âmbito do processo de nº 73383/CAFIS/2015, a averbação da Caução Locatícia, não constitui direito real sobre o imóvel, tratando-se apenas de garantia pessoal.
Desta forma, verifica-se que a averbação da caução locatícia não impede a venda do imóvel no qual foi gravada a caução, sendo que em caso de venda deverá o locador exigir nova garantia, conforme dispõe ao Lei 8.245/94.
Lado outro, caso a parte queira obter uma garantia real, deverá fazer a constituição de uma hipoteca, em garantia do contrato locatício, sendo para tanto exigida a lavratura de uma escritura pública, conforme dispõe o art. 108 do Código Civil.
Caso seja feita uma hipoteca, constituindo direito real, os emolumentos serão cobrados como ato com conteúdo financeiro, observando o disposto no art. 10, II, §3º, XII, da Lei estadual 15424/2004, ou seja:
- a) com base na soma do valor de todos os aluguéis mensais, se houver prazo determinado;
- b) com base na soma de doze aluguéis mensais, se não houver prazo determinado;
- c) com base no resultado da multiplicação do índice de reajuste sobre o número de meses, tratando-se de contrato com cláusula de reajuste.
Documentos necessários:
1) requerimento subscrito pelo locatário, solicitando a averbação na matrícula do imóvel, com firma reconhecida;
2) Duas vias originais do contrato (uma via será arquivada), devidamente assinadas por duas testemunhas, com reconhecimento de firma das partes envolvidas.
Contrato de compra e venda com alienação fidunciária
Inicialmente, quais documentos deverão ser apresentados para registro dos contratos de compra e venda com alienação fiduciária?
1) Todas a vias do contrato emitidas pela instituição financeira, devidamente assinadas e rubricadas em todas as folhas, por todas as partes envolvidas. Deverão ser assinadas, também, por 02 (duas) testemunhas.
2) Certidão de quitação do ITBI – Imposto de Transmissão (válida), que é emitida no site da Prefeitura de Juiz de Fora, após o pagamento do imposto.
3) Procuração, original ou cópia autenticada, outorgada pela instituição financeira ao Gerente que assina o contrato, conferindo poderes a este para representá-la.
Por que são cobrados 02 (dois) atos de registro nos contratos de compra e venda com alienação fiduciária?
Pois um ato refere-se ao registro da compra e venda (aquisição do bem) e o outro ato refere-se ao registro da garantia (alienação fiduciária) feita em favor da instituição financeira. Embora tenham sido celebrados no mesmo instrumento, são contratos de naturezas distintas (aquisição e garantia).
Note-se que a Lei 6.015/73 em seu art. 167, inciso I, alínea 29 e 35, prevê o registro da compra e venda e da alienação fiduciária, sendo estes atos considerados como obrigatórios nos termos do art. 169 do mesmo diploma legal. In suma:
Art. 167. No Registro de Imóveis, além da matrícula, serão feito:
I – o registro:
9) da compra e venda pura e da condicional;
35) da alienação fiduciária em garantia de coisa imóvel.
Art. 169. Todos os atos enumerados no art. 167 são obrigatórios e efetuar-se-ão no cartório da situação do imóvel, (…)
Já os emolumentos serão calculados conforme dispõe a Lei 15.424/04, que em seu art. 10, inciso II, § 3º, estabelece nos incisos I, II e III a base de cálculo para o registro da compra e venda, prevalecendo o que for maior, e nos incisos IV e V a base de cálculo para o registro da alienação fiduciária. In verbis:
Art. 10 – Os atos específicos de cada serviço notarial ou de registro, para cobrança de valores, nos termos das tabelas constantes no Anexo desta Lei, são classificados em:
II – atos relativos a situações jurídicas com conteúdo financeiro e valores fixos, ou fixados mediante a observância de faixas que estabeleçam valores mínimos e máximos, nas quais enquadrar-se-á o valor constante do documento apresentado aos serviços notariais e de registro.
- 3º – Para fins de enquadramento nas tabelas, relativamente aos atos classificados no inciso II do caput deste artigo, serão considerados como parâmetros os seguintes valores, prevalecendo o que for maior, observado o disposto no § 4º deste artigo:
I – preço ou valor econômico do negócio jurídico declarado pelas partes;
II – valor do imóvel estabelecido no último lançamento efetuado pelo Município, para efeito de cobrança de imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana, ou pelo órgão federal competente, para efeito de cobrança de imposto sobre a propriedade territorial rural;
III – o valor do bem ou direito objeto do ato notarial ou registral utilizado para fins do recolhimento do imposto sobre transmissão inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição, ou do imposto sobre transmissão causa mortis e doação de quaisquer bens ou direitos;
IV – o resultado da divisão do valor do contrato pelo número de imóveis, nos registros de direitos reais de garantia, quando dois ou mais imóveis forem dados em garantia, estejam ou não situados na mesma circunscrição imobiliária, tenham ou não igual valor;
V – o valor do saldo devedor, em registro de contrato de alienação fiduciária e de reserva de domínio obrigatório para a expedição de certificado de propriedade
União Estável
1) O que é escritura declaratória de união estável?
É um documento lavrado em cartório de notas, no qual os conviventes declaram que mantém convivência duradoura, pública e contínua, estabelecida com objetivo de constituição de família. Além disso, as partes poderão, ao lavrar a escritura, estipular o regime de bens que vigorará na constância da convivência.
2) Há necessidade de se registrar ou averbar a escritura declaratória de união estável?
As escrituras de união estável, quando contiverem pactos patrimoniais, serão registradas no Livro nº 3 e averbadas na matrícula dos imóveis, de acordo com o Art. 828, Parágrafo Único, do Provimento Conjunto nº 93/2020/CGJ-MG.
Nos casos em que não houver pacto patrimonial, ou seja, o regime de bens escolhido pelo casal seja o da Comunhão Parcial de Bens, não será obrigatório o registro, sendo facultado às partes o registro.
Contudo, para verificação da existência ou não de pacto patrimonial, recomenda-se a apresentação da escritura/contrato de união estável no balcão de atendimento para simples consulta.
3) O que deverá ser apresentado para registro?
Os documentos a serem apresentados são:
- Escritura pública declaratória de união estável, traslado ou certidão;
- Requerimento preenchido e com firma reconhecida de um dos cônjuges em que declare o domicílio dos conviventes. (modelo disponível no site do cartório, campo “Downloads”)
- Cópias autenticadas da Cédula de Identidade e CPF do convivente que não consta nas matrículas.
Obs.: só serão registradas nessa serventia as escrituras declaratórias de união estável caso os conviventes residam em imóvel de nossa circunscrição cartorial.
Desconto SFH
01 – Quais são os requisitos para se ter o desconto de 50% do SFH?
Conforme dispõe o art. 15 da Lei Estadual 15.424/04 c/c art. 290 da Lei Federal 6.015/73, o desconto de 50% para o registro de contratos de financiamentos vinculados ao SFH somente serão concedidos se acumulados os seguintes requisitos :
1. Ser a primeira aquisição imobiliária;
2. O imóvel seja para fins residenciais;
3. Tenha sido adquirido financiado pelo Sistema Financeiro da Habitação;
Além desses três requisitos há que se observar que, em conformidade com a Resolução 4.537, Do Banco Central do Brasil, de 24/11/2016, fazem jus à aquisição por meio do SFH, aqueles que adquirirem imóveis que não tenham sido avaliados acima de R$1.500.000,00. Portanto, caso o imóvel tenha sido avaliado em mais de R$1.500.000,00, a parte não terá direito ao desconto.
Importante ressaltar que, sendo a parte proprietária de outro imóvel, independente de a que título se tenha dado a aquisição, ou mesmo se esta se refira a apenas parte de imóvel, não fará ela jus à concessão do referido desconto.
Tal entendimento é corroborado pela Corregedoria Geral de Justiça.
O interessado que preencha os 3 requisitos acima deverá apresentar declaração específica com firma reconhecida, cujo modelo é aquele disponibilizado no site do cartório, no campo: Documentos/Lista de Documentos Necessários/Declaração de 50% de desconto do SFH.
Com isso, a parte irá declarar que preenche os requisitos do desconto, ciente de que declaração falsa importa crime de falsidade ideológica, além das demais responsabilidades civis e criminais.
Caso os adquirentes sejam casados, deverá ser apresentada uma declaração para cada cônjuge.
Tais requisitos devem ser comprovados no ato da solicitação do registro.
Não haverá devolução de custas pela apresentação de requerimento extemporâneo, quando o registro já estiver realizado.
Escritura Pública
01 – Por que é preciso fazer o registro no Cartório de Registro de Imóveis, se o proprietário já tem a escritura lavrada no Cartório de Notas?
No direito brasileiro, a propriedade imóvel só é transferida depois do registro do título translativo no Cartório do Registro de Imóveis, conforme art. 1245 do CC/02.
Portanto, não adianta fazer apenas a escritura, que tem a finalidade de formalizar a vontade das partes.
A escritura tem que ser registrada, pois “quem não registra não é dono.”
02 – Inicialmente, quais documentos deverão ser apresentados para registro de uma escritura pública?
Deverá ser apresentada a escritura pública original, acompanhada da guia de IPTU do ano corrente.
Partilha de bens
01 – Quais documentos deverão ser apresentados para registro nos casos de partilha de bens, tanto por falecimento, quanto por separação, divórcio?
Se a partilha foi feita em um Tabelionato de Notas, será necessária a apresentação da Escritura Pública lavrada pelo Tabelião, guia de IPTU do ano corrente e certidão de óbito ou casamento, conforme o caso, sendo esta última emitida há menos de 90 dias contados da data do título.
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Já nos casos em que a partilha tenha sido feita judicialmente, será necessária a apresentação do Formal de Partilha, guia de IPTU do ano corrente e certidão de óbito ou casamento, conforme o caso.
02 – O que é o Formal de Partilha? Quais são os requisitos legais do Formal de Partilha?
O formal de partilha é um documento de natureza pública, expedido pelo juízo competente, para regular o exercício de direitos e deveres decorrentes da extinção de relações jurídicas entre pessoas nas ações de inventário (falecimento), separação, divórcio, anulação e nulidade do casamento.
O formal de partilha deverá ser composto pelas seguintes peças, extraídas do processo: 1 -termo de inventariante e título de herdeiros; 2 – avaliação dos bens que constituíram o quinhão do herdeiro; 3 – pagamento do quinhão hereditário; 4 – quitação dos impostos, declaração de quitação expedida pela Receita Estadual; 5 -sentença.
Todos estes documentos deverão estar carimbados e assinados pelo Escrivão da vara judicial onde o processo tramitou, nos termos do art. 221, da Lei Federal 6.015/73.
Quanto à separação e ao divórcio, os requisitos são os mesmos, com exclusão do termo de inventariante, pois a relação jurídica será composta pelos cônjuges e não pelos herdeiros.
03 – Qual é o imposto incidente nas partilhas? E como será feita a comprovação do pagamento/desoneração do imposto?
O tributo incidente sobre a sucessão hereditária ou a dissolução da sociedade conjugal é o Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação – ITCD. Em Minas Gerais, o recolhimento deste tributo está previsto na Lei Estadual 14.941/03, que foi regulamentada pelo Decreto 43.981/05.
Outro aspecto importante é que não cabe às partes indicar se há ou não incidência do imposto. Neste caso, quem deve deliberar sobre o pagamento ou não do tributo é o órgão responsável pelo seu recolhimento aos cofres públicos, qual seja, a Secretaria de Estado de Fazenda.
A certidão de pagamento ou desoneração do imposto, bem como a Declaração de Bens e Direitos serão expedidos pela Secretaria Estadual da Fazenda.
Tais documentos serão obrigatoriamente exigidos pelo tabelião ou oficial de registro, conforme o caso, nos termos do art. 33 do Decreto estadual 43981/05. Portanto, não basta apenas a apresentação da guia de recolhimento com autenticação bancária.
Haverá, também, hipóteses em que será necessária a apresentação da certidão de quitação de ITBI, conforme previsto no art. 2º, §2º, VII, da Lei municipal 5492/88, o que será verificado pelo oficial de registro.
04 – Em quais casos o inventário e partilha de bens em decorrência de falecimento poderão ser feitos no Cartório de Notas?
Se todos forem capazes e concordes, poderá fazer-se o inventário e a partilha por escritura pública, a qual constituirá título hábil para o registro imobiliário. Havendo testamento ou interessado incapaz, proceder-se-á ao inventário judicial. O tabelião somente lavrará a escritura pública se todas as partes interessadas estiverem assistidas por advogado.
05 – Em quais casos a separação/divórcio poderá ser feita no Cartório de Notas?
A separação consensual e o divórcio consensual, não havendo filhos menores ou incapazes do casal e observados os requisitos legais quanto aos prazos, poderão ser realizados por escritura pública, da qual constarão as disposições relativas à descrição e à partilha dos bens comuns e à pensão alimentícia. A escritura não depende de homologação judicial e constitui título hábil para o registro civil e o registro de imóveis. O tabelião somente lavrará a escritura se os contratantes estiverem assistidos por advogado.
Prazos e Procedimentos
01 – Quem pode requerer uma certidão?
Qualquer pessoa pode requerer certidão, sem precisar dizer qual é o motivo de seu pedido ou o seu interesse. Neste caso, o solicitante assumirá as despesas respectivas.
02 – Qual é o prazo para emissão de uma certidão?
Devido ao período de pandemia, as certidões estão sendo emitidas somente através da CRI-MG, pelo site www.crimg.com.br.
03 – Quem pode requerer o registro de uma escritura pública ou instrumento particular?
Qualquer pessoa pode requerer o registro, conforme previsto no art. 217 da Lei Federal 6.015/73. Neste caso, o apresentante assumirá as despesas respectivas.
04 – Por que é preciso fazer o registro no Cartório de Registro de Imóveis, se o proprietário já tem escritura lavrada no Cartório de Notas?
No Direito brasileiro, a propriedade do imóvel só é transferida depois do registro da escritura no Cartório de Registro de Imóveis. Portanto, não adianta fazer apenas a escritura. A escritura tem que ser registrada.
05 – Caso o registro solicitado não possa ser realizado, o valor previamente pago será devolvido?
Sim. Caso o registro não possa ser realizado devido a algum impedimento legal, o valor pago será devolvido ao apresentante, deduzidas as despesas porventura devidas. Neste caso, será necessária a apresentação do protocolo em via original, acompanhado de requerimento subscrito pelo apresentante e documento de identidade do mesmo.
06 – As alterações de nome devem ser averbadas?
Sim. As alterações de nomes, em função de casamento, separação, divórcio ou qualquer outro motivo, devem ser averbadas nas matrículas dos imóveis pertencentes à pessoa atingida pela alteração. Para isso, são necessários os seguintes documentos: certidão original emitida pelo Cartório de Registro Civil, emitida há menos de 90 dias, e um requerimento, assinado pela pessoa cujo nome foi alterado, com firma reconhecida em um tabelionato de notas.
07 – Por que é obrigatório mencionar o CPF nos documentos a serem registrados ?
A Lei de Registros Públicos determina que a matrícula deverá conter, entre outros, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda.
Já os artigos 799 e 800 do Provimento Conjunto nº 93/2020/CGJ-MG, assim como o Decreto 3000/99 determina que o CPF é obrigatório para qualquer pessoa que participe de operações imobiliárias.
Ademais, o artigo 183 do Provimento Conjunto nº 93/2020/CGJ-MG determina que as escrituras públicas, o que inclui também os documentos particulares com força de escritura pública, deverão constar, além de outros dados, o número de CPF das partes envolvidas, bem como de seus cônjuges
TODOS OS PRAZOS SEGUIRÃO CONFORME A TABELA DISPONÍVEL ABAIXO:
Pacto Antenupcial e Regime de Bens
01 – O que é a convenção (pacto) antenupcial?
Pacto antenupcial (ou convenção antenupcial) é o contrato solene, realizado antes do casamento, por meio do qual as partes dispõem sobre o regime de bens que vigorará entre elas durante o matrimônio. As convenções antenupciais constituem negócio jurídico condicional, pois sua eficáciafica condicionada à ocorrência de casamento. Com efeito, o casamento, no caso, opera como condição suspensiva, pois enquanto aquele não ocorrer, o pacto antenupcial não entra em vigor.
As convenções antenupciais não terão efeito perante terceiros senão depois de registradas, em livro especial, pelo oficial do Registro de Imóveis do domicílio dos cônjuges.
02 – Em quais casos será necessária a lavratura e registro do pacto antenupcial?
1) Regime da Comunhão Parcial de bens
Para casamentos celebrados, neste regime, até 26/12/1977, é necessária a lavratura e o registro do pacto.
A partir de 27/12/1977, este regime passa ser o regime legal de bens, ficando, assim, dispensada a lavratura e registro do pacto.
2) Regime da Comunhão Universal de bens
Para casamentos celebrados, neste regime, até 26/12/1977, fica dispensada a lavratura e registro do pacto, pois, até esta data, este era o regime legal de bens.
A partir de 27/12/1977, este regime passa a ser convencional, sendo necessária a lavratura e o registro do pacto antenupcial.
3) Regime da Separação de Bens (convencional)
Sempre será exigida a lavratura e o registro de pacto
4) Regime de Participação Final nos Aquestos (convencional)
Sempre será exigida a lavratura e o registro de pacto
5) Regime de Separação Obrigatória de Bens (legal)
Nunca será exigida a lavratura e o registro de pacto
03 – Por que o pacto antenupcial precisa ser registrado no Cartório de Registro de Imóveis?
Está previsto no art. 1657 do Código Civil de 2002 que o pacto antenupcial somente terá efeito perante terceiros depois de registrado no Cartório de Registro de Imóveis.
04 – Por que o pacto antenupcial deve ser feito através de escritura pública, lavrada no Tabelionato de Notas?
Está previsto no art. 1653 do Código Civil de 2002 que será nulo o pacto que não for feito por escritura pública.
05 – Quais os documentos que preciso apresentar para registrar o pacto no cartório?
1) Requerimento assinado por um dos cônjuges, com firma reconhecida, em que declare o domicílio conjugal, nos termos do requerimento disponibilizado no campo Downloads/Requerimento para Pacto Antenupcial;
2) Escritura de pacto antenupcial original ou certidão da escritura emitida pelo Tabelião de Notas onde tenha sido lavrada;
3) Certidão de casamento original e atualizada (emitida há menos de 90 dias);
4) Cópia autenticada da carteira de identidade e do CPF do cônjuge que ainda não conste na matrícula ou registro do imóvel.
5) Requerimento com firma reconhecida do cônjuge, solicitando a inserção de seus dados na matrícula ou registro do imóvel.
Obs.: só serão registrados nessa serventia os pactos antenupciais caso os cônjuges residam em imóvel de nossa circunscrição cartorial.
06 – O pacto precisa ser registrado em todos os cartórios onde eu tenha imóveis?
O pacto será registrado no Ofício de Registro de Imóveis uma única vez. Porém, este registro deverá ser indicado, através de averbação, em todas as matrículas dos imóveis que o casal adquirir. Por exemplo: O casal registrou o seu pacto no 2º Ofício de Registro de Imóveis de Recife e, agora, adquiriu um imóvel registrado no 3º Ofício de Juiz de Fora. Neste caso, não será necessário um novo registro, bastará que o casal apresente uma certidão de registro do pacto, emitida pelo cartório de Recife.
07 – Não fiz o Pacto Antenupcial, mas optei por um regime diverso da comunhão parcial de bens. É possível fazer o pacto após o casamento?
Não havendo convenção (pacto), ou sendo ela nula ou ineficaz, vigorará, quanto aos bens entre os cônjuges, o regime da comunhão parcial. Portanto, não é possível a lavratura do pacto após o casamento.
08 – É possível a alteração do regime de bens adotado no casamento?
Sim, é admissível alteração do regime de bens, mediante autorização judicial em pedido motivado de ambos os cônjuges, apurada a procedência das razões invocadas e ressalvados os direitos de terceiros.
ENDEREÇO
Centro - Juiz de Fora - Minas Gerais
Cep: 36010-903
Telefones: (32) 3215 - 3280
Horário de funcionamento:
Segunda à Sexta:
De 09h às 12h e 13h às 17h